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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 555 de 23 de agosto de 2012

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Art. 3º

A Advocacia-Geral do Estado – AGE – fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio dos terrenos e benfeitorias descritos nos Anexos I e II, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 555 /2012