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Artigo 38, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 38

– Se o laudo de inspeção a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 33 for desfavorável, a licença será negada, comunicando-se ao interessado as razões do indeferimento.

§ único

– Satisfazendo o interessado as exigências recomendadas, nova inspeção será procedida, a seu requerimento.