Artigo 36, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Para cumprimento do disposto nos artigos 32 e 33, as instalações deverão obedecer a legislação federal específica e satisfazer os preceitos técnicos para tanto exigidos.
§ único
– Para seu perfeito funcionamento, as usinas receberão assistência técnica da Seção de Classificação e Fiscalização.