Artigo 34, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Será embargado, até sua normalização, o funcionamento de instalações que, por qualquer motivo, deixarem de satisfazer as exigências do presente regulamento.
§ único
– Verificada a inobservância do embargo, será cassada a licença, sem direito a qualquer indenização.