JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– Será embargado, até sua normalização, o funcionamento de instalações que, por qualquer motivo, deixarem de satisfazer as exigências do presente regulamento.

§ único

– Verificada a inobservância do embargo, será cassada a licença, sem direito a qualquer indenização.