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Artigo 28, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.369 de 04 de dezembro de 1957

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Art. 28

– A colheita, o beneficiamento e o acompanhamento deverão ser fiscalizados pelo S.F.A., que fará a retirada de amostras para ensaios de germinação e pureza.

§ único

– Após os ensaios, serão expedidas guias de embarque das sementes julgadas em condições satisfatórias, para os Postos de expurgo.