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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 69

– Os casos omissos neste Regulamento e as alterações que nele se fizerem necessárias em decorrência de dispositivos legais, serão resolvidos em portaria do Secretário e levados dentro de trinta dias a aprovação do Governador.