Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Os casos omissos neste Regulamento e as alterações que nele se fizerem necessárias em decorrência de dispositivos legais, serão resolvidos em portaria do Secretário e levados dentro de trinta dias a aprovação do Governador.