Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 68
– É expressamente vedado ao servidor, na hora do expediente, ausentar-se da Secção ou dependência em que estiver lotado, sem consentimentos de seu Chefe imediato, bem como entreter-se em palestras ou com ocupações estranhas ao serviço.