Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 66
– As requisições de passes e de transportes, requeridas para desconto em vencimentos por servidores subordinados á Secretaria, ou a serviço do Estado, serão assinadas pelo Secretário e pelas autoridades por ele designadas, e publicadas no órgão oficial do Estado.