Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 62, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

Acessar conteúdo completo

Art. 62

– São atribuições da Garage da Secretaria:

I

Ter sob sua guarda todos os veículos da Secretaria, zelando pelo seu perfeito funcionamento, conservação e limpeza;

II

Dar conhecimento ao Chefe do Departamento Administrativo dos defeitos verificados veículos para que seja providenciado o seu reparo;

III

fornecer á autoridade competente, em tempo certo o veículo que lhe for solicitado, anotando em mapa próprio a hora de saída e entrada da viatura, bem como o nome da autoridade requisitante, e, após o serviço feito, o número de quilômetros percorridos, o qual será extraído do velocimetro do carro;

IV

anotar, em livro próprio, o número, marcar e demais característicos dos pneumáticos e camaras de ar recebidos em estado de novos, os quais serão citados quando solicitados outros, com menção do tempo de sua de cada um;

V

providenciar o emplacamento dos veículos da Secretaria, no Serviço Estadual do Trânsito, na época própria;

VI

receber no Posto Estadual as quotas de combustível determinadas para cada veículo, colecionando os talões fornecidos por aquele Posto, em pastas que se refiram separadamente a cada veículo, ás quais serão juntadas, ainda, cópias de das as comunicações de ocorrências verificadas com os veículos;

VII

providenciar para que nenhum veículo permaneça fora da Garage, após a conclusão do serviço, notadamente á noite;

VIII

apurar devidamente, em caso de acidente com veículo da Secretaria, a extensão da responsabilidade do motorista respectivo, solicitando, se necessário, a cooperação dos órgãos técnico do Serviço Estado do Trânsito, dando depois conhecimento de tudo ao Chefe do Departamento Administrativo da Secretaria, para as providências que couberem;

IX

fornecer ao Serviço Auxiliar da Secretaria os veículos destinados ao transporte de carga;

X

fazer cumprir a escala de motorista para cada veículo, exigindo-lhes economia de combustível, obediência ás boas regras de educação civil para com os passageiros e cumprimento irrestrito das determinações técnicas que dizem respeito aos condutores de veículos, aos quais cumpre, como norma geral, não ultrapassar a velocidade de quarenta quilômetros horários nos centros uranos a sessenta quilômetros nas estradas;

XI

dar conhecimento do Chefe do Departamento Administrativo da Secretaria de qualquer estrago ocasionado em veículo por desídia no cumprimento do dever por parte do motorista, o qual será responsável pelas despesas dos reparos por sua culpa verificados, sem prejuízo das penalidades estatutárias a que estará ainda sujeito;

XII

dar imediato cumprimento das determinações do Secretário do Interior, quanto a escala de motorista para determinados veículos ou serviços.

Parágrafo único

– Os veículos da Secretaria só poderão ser conduzidos por motoristas habilitados, portadores da carteira nacional. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS