Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O Arquivo Público Mineiro, criado pela lei n. 126, de 11 de julho de 1895, destina-se a receber e conservar, sob classificação sistemática, todos os documentos concernentes ao direito público, à legislação, administração, história, geografia e à cultura em geral do estado.
Parágrafo único
– O Arquivo Público Mineiro terá regulamentação própria expedida pelo Governador, permanecendo em vigor até esse ato as disposições do regulamento atual que não tenham sido revogadas.