Artigo 57, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 57
– São atribuições do Serviço de Urbanismo:
I
levantamento de plantas cadastrais e topográficas das cidades e vilas;
II
elaboração do Plano Diretor para o município, de acordo com os dados fornecidos;
III
elaboração de projetos e respectivos orçamentos dos serviços de abastecimento dágua, rêdes de esgotos sanitários e pluviais, calçamento e planos urbanismos;
IV
elaborar a demostração da renda liquida provável dos serviços de caráter produtivo e serem executados mediante Financiamento, para efeito do que dispõe o item I do art. 55;
V
revisão de estudos apresentados pelas Prefeituras nesse ramo de Engenharia;
VI
fiscalizar, quando solicitada, a execução das obras enquadradas nesse setor de Engenharia;
VII
coletar elementos para registro do custo do material empregado na execução das obras e serviços, em cada região, para o fim de elaboração dos orçamentos;
VIII
coletar e registrar, para o mesmo fim, o custo de mão de obra em cada região;
IX
manter em dia e atualizados os registros constantes dos itens VII e VIII;
X
registrar e manter classificados os originais de plantas, projetos, orçamentos e estudos feitos;
XI
emitir, quando solicitado, parecer sobre concorrência publica para execução de obras ou serviços relacionados com suas atribuições;
XII
executar quaisquer trabalhos que lhe forem distribuídos pela Chefia do Departamento, na órbita de suas atribuições.