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Artigo 57, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 57

– São atribuições do Serviço de Urbanismo:

I

levantamento de plantas cadastrais e topográficas das cidades e vilas;

II

elaboração do Plano Diretor para o município, de acordo com os dados fornecidos;

III

elaboração de projetos e respectivos orçamentos dos serviços de abastecimento dágua, rêdes de esgotos sanitários e pluviais, calçamento e planos urbanismos;

IV

elaborar a demostração da renda liquida provável dos serviços de caráter produtivo e serem executados mediante Financiamento, para efeito do que dispõe o item I do art. 55;

V

revisão de estudos apresentados pelas Prefeituras nesse ramo de Engenharia;

VI

fiscalizar, quando solicitada, a execução das obras enquadradas nesse setor de Engenharia;

VII

coletar elementos para registro do custo do material empregado na execução das obras e serviços, em cada região, para o fim de elaboração dos orçamentos;

VIII

coletar e registrar, para o mesmo fim, o custo de mão de obra em cada região;

IX

manter em dia e atualizados os registros constantes dos itens VII e VIII;

X

registrar e manter classificados os originais de plantas, projetos, orçamentos e estudos feitos;

XI

emitir, quando solicitado, parecer sobre concorrência publica para execução de obras ou serviços relacionados com suas atribuições;

XII

executar quaisquer trabalhos que lhe forem distribuídos pela Chefia do Departamento, na órbita de suas atribuições.