Artigo 48, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 48
– São atribuições do Serviço de Legislação:
I
Examinar e informar, quando solicitado, projetos de lei de iniciativa dos municípios;
II
prestar assistência aos municípios em matéria legislativa;
III
elaborar ante-projeto de lei e atos do Executivo sobre matéria de rotina nas administrações municipais, para serem fornecidos aos Prefeitos e as Camaras Municipais, e titulo de cooperação;
IV
opinar nas consultas de natureza legal encaminhadas ao Departamento;
V
examinar, quanto ao aspecto legal, todos os processos referentes a serviços públicos e de utilidade pública, redigindo contratos, elaborando ante-projeto de leis, regulamentos e outros documentos, de acôrdo com os dados fornecidos pelos órgãos competentes;
VI
examinar, sob aspecto legal, as prestações de contas da Prefeituras, no período de Intendência (art. 192 §2º, da Constituição do Estado), depois de estudadas e informadas pelo Serviço de Contabilidade, redigindo, afinal, os decretos de aprovação para aquelas que tenham sido julgadas em condições de serem aprovadas, encaminhando-as á Chefia do Departamento para os necessários fins;
VII
executar, na órbita de suas atribuições, quaisquer trabalhos que lhe forem distribuídos pela Chefia do Departamento.