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Artigo 48, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 48

– São atribuições do Serviço de Legislação:

I

Examinar e informar, quando solicitado, projetos de lei de iniciativa dos municípios;

II

prestar assistência aos municípios em matéria legislativa;

III

elaborar ante-projeto de lei e atos do Executivo sobre matéria de rotina nas administrações municipais, para serem fornecidos aos Prefeitos e as Camaras Municipais, e titulo de cooperação;

IV

opinar nas consultas de natureza legal encaminhadas ao Departamento;

V

examinar, quanto ao aspecto legal, todos os processos referentes a serviços públicos e de utilidade pública, redigindo contratos, elaborando ante-projeto de leis, regulamentos e outros documentos, de acôrdo com os dados fornecidos pelos órgãos competentes;

VI

examinar, sob aspecto legal, as prestações de contas da Prefeituras, no período de Intendência (art. 192 §2º, da Constituição do Estado), depois de estudadas e informadas pelo Serviço de Contabilidade, redigindo, afinal, os decretos de aprovação para aquelas que tenham sido julgadas em condições de serem aprovadas, encaminhando-as á Chefia do Departamento para os necessários fins;

VII

executar, na órbita de suas atribuições, quaisquer trabalhos que lhe forem distribuídos pela Chefia do Departamento.