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Artigo 37, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 37

– São atribuições do Serviço de Contabilidade:

I

No inicio do exercício abir a escrita relativamente ás dotações orçamentárias concedidas á Secretaria e demais órgãos orçamentariamente subordinados;

II

receber impressos da Contadoria Geral do Estado, a fim de ser confeccionada a proposta geral do orçamento, distribui-los pelos órgãos responsáveis pelas suas propostas parciais, estudá-las,quando devolvidas pelos mesmos, propor aprovação, quando fôr o caso, e recambiá-las á referida Contadoria Geral, depois de aprovados pelo Secretário;

III

sempre que lhe sejam apresentados elementos hábeis, promover o necessário expediente para abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários, em suas respectivas épocas;

IV

providenciar, diante de autorização superior, a emissão de empenhos da despesa, quer para pessoal, quer para despesas diversas;

V

extrair, pelas respectivas verbas orçamentárias e pelos créditos adicionais, requisições de pagamento de pessoal ou de material (despesas diversas), e, depois de assinadas pelo Secretário, encaminhá-las ás respectivas estações pagadoras;

VI

providenciar a extração de baixas de empenhos que deverão acompanhar as respectivas requisições de pagamento ás estações pagadoras;

VII

promover o confronto e registro de todas as folhas de pagamento e atestados, que de supervisores civis quer de militares, encaminhando-as ás estações pagadoras;

VIII

tomar a prestação de contas de todos quantos recebam suprimentos oriundos de requisições de pagamento, providenciando o expediente para a sua aceitação ou devolução ao órgão de origem;

IX

receber os processos que lhe forem encaminhados, relativos a credores por serviços prestados e serviços feitos em exercícios anteriores fazendo o devido relacionamento;

X

providenciar, sempre que necessário, o levantamento de todas as despesas que tenham sido relacionadas para oportuno pagamento, a fim de ser solicitado o competente crédito especial;

XI

manter permanentemente o controle entre as fichas de despesa e os respectivos processos que as acompanham, a fim de se evitarem contradições entre as peças aqui referidas;

XII

manter a escrituração de todos os livros de registros que se fizerem necessários á boa organização técnica contábil do Serviço;

XIII

manter em dia a contabilização de todo o expediente que, por sua natureza, exija lançamentos nos respectivos livros escrituração;

XIV

manter em dia, com a devida precisão e clareza, o cadastro da fichas de despesa que derem entrada no Serviço, acompanhadas dos respectivos processos;

XV

fazer publicar no órgão oficial os extratos do expediente encaminhando as estações pagadoras, relativo a requisições, folhas e atestados de pagamento;

XVI

manter autorizado o fichário de processos de prestação de contas, de despesas oriundas de exercícios anteriores e de natureza diversa;

XVII

providenciar o arquivamento, no Arquivo Publico Mineiro, ou onde fôr determinado, de todo o resíduo do expediente que se encontre há mais de cinco anos no Serviço;

XVIII

informar ás Secções sobre o estado de verbas que estejam prestes a esgotar-se;

XIX

prestar assistência aos diversos órgãos da Secretaria, quando solicitada, na elaboração da proposta orçamentária.