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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 36

– São atribuições da Secção Técnica do Serviço Radiotelegráfico:

I

Dirigir e orientar montagem e instalação de estações radiotelegráficas;

II

dirigir e orientar os trabalhos técnicos da oficina do Serviço;

III

manter em perfeito funcionamento os transmissores e receptores da sede;

IV

proceder, quando necessário, á instalação e fiscalização técnica das estações do interior.