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Artigo 33, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 33

– E’ atribuição do Serviço Radiotelegráfico transmitir e receber a correspondência radiotelegráfica de interêsse do Estado.

§ 1º

– A correspondência radiotelegráfica deverá referir-se exclusivamente ao serviço publico administrativo ou a assunto de interêsse do Governo, a Juízo dêste, e seu emprêgo deverá restringir-se aos casos de urgência ou quando desaconselhável o expediente por via postal.

§ 2º

– somente poderá utilizar-se do Serviço Radiotelegráfico:

a

Autoridade publica estadual, em exercício do cargo, para assunto decorrente das respectivas funções;

b

pessoa expressamente autorizada pelo Govêrno.