Artigo 33, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 33
– E’ atribuição do Serviço Radiotelegráfico transmitir e receber a correspondência radiotelegráfica de interêsse do Estado.
§ 1º
– A correspondência radiotelegráfica deverá referir-se exclusivamente ao serviço publico administrativo ou a assunto de interêsse do Governo, a Juízo dêste, e seu emprêgo deverá restringir-se aos casos de urgência ou quando desaconselhável o expediente por via postal.
§ 2º
– somente poderá utilizar-se do Serviço Radiotelegráfico:
a
Autoridade publica estadual, em exercício do cargo, para assunto decorrente das respectivas funções;
b
pessoa expressamente autorizada pelo Govêrno.