Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Compete ao Pagador:
I
Dirigir os serviços da Pagadoria;
II
Receber suprimentos e adiantamentos e efetuar pagamentos, na conformidade do que dispõe este Regulamento.
Art. 17
– São atribuições do Departamento de Assistência aos Municípios:
I
Responder a consultas de Prefeito e Câmara Municipal, sôbre assunto afeto á administração municipal;
II
organizar a estatística financeira e patrimonial do município, sugerindo medidas gerais e providências para a normalização de suas finalidades;
III
elaborar e expedir aos Prefeitos circulares que contenham sugestões para a padronização dos orçamentos, com o fim de sistematizar a administração e facilitar a coleta de dados estatísticos para a União, o Estado e o Município;
IV
registrar, para fins estatísticos, orçamentos municipais;
V
prestar auxílio ás Prefeituras na organização de seus serviços administrativos, remetendo lhes, a título de colaboração, modelos e instruções;
VI
organizar o registro dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, com anotações referentes as funções que exercem;
VII
registrar a divisão de administração do Estado, colaborando na solução de questões intermunicipais e interdistritais, bem como de conflitos fiscais nas zonas em litigio;
VIII
emitir parecer sôbre empréstimos que os municípios tenham de realizar com o Govêrno do Estado, ou com outras entidades mediante garantia daquele, redigindo o registrando os respectivos contratos;
IX
colaborar com a administração local no levantamento da planto topográfica e cadastral das dos Municípios e Distritos, bem como na elaboração dos respectivos planos diretores e dos regulamentos dos serviços relativos a esses planos;
X
promover a prestação de contas dos interventores nos municípios, prevista no artigo 102 §2º, da Constituição do Estado, e artigo 128 §2º, da lei n. 28;
XI
informar e encaminhar processos relativos á administração municipal que forem da competência do Secretário ou do Governador;
XII
manter cursos de aperfeiçoamento para funcionários municipais;
XIII
promover inquéritos periódicos, a fim de sistematizar conhecimentos gerais sôbre a vida local;
XIV
anotar e publicar as leis federais de interesse para o município, assim como promover a consolidação das estaduais que a êle se refiram;
XV
publicar periodicamente o Dicionário Municipal;
XVI
estabelecer serviço gratuito de distribuição aos jornais do Estado do noticiário relativo a questões de administração e de interesse dos municípios, entrando em contrato com a direção dos jornais no interior, a fim de se dar ao noticiário dos problemas administrativos ou técnicos de cada região a atualidade e realidade que justifiquem a sua divulgação;
XVII
publicar boletim informativo periódico, sôbre assunto de administração municipal, com o objetivo de incentivar o estudo de problemas do govêrno local;
XVIII
promover a edição de manuais destinados a orientar os funcionários e a sistematizar os conhecimentos, sôbre cada função ou serviço; Paragrafo único – As atribuições do Departamento de Assistência aos Municípios serão executadas pelos órgãos que o compõem, de acôrdo com a distribuição constante dos artigos que se seguem.