Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Compete especialmente ao Chefe da Secção de Tráfego Telegráfico do Serviço Radiotelegráfico estabelecer o horário de funcionamento das estações do interior, nos domingos, feriados e dias santificados.