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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 16

– Compete especialmente ao Chefe da Secção de Tráfego Telegráfico do Serviço Radiotelegráfico estabelecer o horário de funcionamento das estações do interior, nos domingos, feriados e dias santificados.