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Artigo 15, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.113 de 29 de setembro de 1956

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Art. 15

– Compete ao Chefe de Secção:

I

Exercer as atribuições definidas nos itens I e II do art. 13, na Secção;

II

rever todo o expediente e encaminhar processo a despacho, com o seu visto ou, quando julgar necessário, e conveniente, com parecer a respeito;

III

organizar e encaminhar ao Chefe de Serviço ou, quando autônoma a Secção, ao do Departamento, a escala de férias dos servidores da Secção;

IV

encerrar o boletim de comparecimento dos servidores;

V

encaminhar ao Chefe do Serviço, ou, quando autônoma a Secção, a do Departamento, indicação de servidor estável para seu substituto eventual, respeitada, tanto quanto possível, a hierarquia;

VI

apresentar, até 20 de março de cada ano, ao Chefe do Serviço, ou, quando autônoma a Secção, ao do Departamento, relatório do trabalho da Secção;

VII

requisitar o material necessário ao serviço;

VIII

fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária;

IX

fornecer, quando solicitados, dados para estatística.