Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.942 de 26 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Integralizado o capital de que trata o parágrafo único do artigo anterior, o produto da arrecadação da quota destinada à aludida sociedade de economia mista continuará a ser recolhido a estabelecimento de crédito indicado pelo Governo, em conta vinculada, e as retiradas ou transferências para crédito de terceiros só se farão para atender a ampliação dos serviços da FRIMISA e para os pagamentos de que cogita o disposto no art. 3º da lei n. 833, de 17 de dezembro de 1951.