Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.942 de 26 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– para efeito do disposto no artigo primeiro, as exatorias do estado recolherão, obrigatoriamente, ao estabelecimento de crédito indicado pelo Governo, em conta vinculada, o produto da quota de Recuperação Econômica de que trata o aludido artigo.
Parágrafo único
– A quota do tributo arrecadada, destinada a Frigoríficos Minas Gerais S.A.(FRIMISA), será imediatamente transferida para crédito dessa sociedade de economia mista, para integralização do capital subscrito pelo estado, ou que venha este a subscrever.