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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.942 de 26 de janeiro de 1956

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Art. 2º

– O Governo do Estado poderá, com garantia da vinculação especificada no artigo anterior, realizar operações de crédito para financiamento das obras e serviços mencionados, calculados os juros anuais e amortização dessas operações no limite da renda anual de cada quota vinculada.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.942 /1956