Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.942 de 26 de janeiro de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Governo do Estado poderá, com garantia da vinculação especificada no artigo anterior, realizar operações de crédito para financiamento das obras e serviços mencionados, calculados os juros anuais e amortização dessas operações no limite da renda anual de cada quota vinculada.