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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.177 de 12 de fevereiro de 2026


Art. 31

– Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste decreto.