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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.177 de 12 de fevereiro de 2026


Art. 28

– Cabe à Controladoria-Geral do Estado e à SEF, por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei nº 25.440, de 2025, e na Lei nº 25.698, de 2026.