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Artigo 23, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.177 de 12 de fevereiro de 2026


Art. 23

– Todas as declarações de contrapartida a convênios e portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres de transferência financeira deverão ser assinadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após a pré-qualificação a ser realizada pela unidade administrativa da SCC competente pela gestão central dos convênios de entrada e congêneres ou de sua dispensa.

§ 1º

– As declarações de contrapartida a operações de crédito deverão ser assinadas, exclusivamente, pelo Governador, após análise da SCC, em conjunto com a SEF.

§ 2º

– A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada.

§ 3º

– Excepcionalmente, para cumprimento dos prazos impostos pelo Governo Federal, a declaração de contrapartida poderá ser assinada antes da autorização do Cofin ou da SCC, desde que observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os requisitos técnicos e a avaliação de conveniência e oportunidade pela Seplag e SCC, ficando a continuidade dos trâmites de celebração do convênio condicionada à finalização dos trâmites de pré-qualificação e à deliberação das referidas instâncias.