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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.172 de 09 de fevereiro de 2026


Art. 5º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede criará, nos termos de resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, registro de projetos de hidrogênio para o cadastro e acompanhamento de empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia do hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde.

Parágrafo único

– O registro de que trata o caput conterá informações sobre capacidade instalada, certificação e origem da energia utilizada, intensidade de carbono, volume de produção e destino do hidrogênio e seus derivados.