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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.172 de 09 de fevereiro de 2026


Art. 3º

– A concessionária de gás canalizado poderá propor projetos de adaptação de dutos e estações de compressão para o transporte de misturas de gases, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I

apresentação de estudo técnico de integridade estrutural e de análise de risco;

II

comprovação de viabilidade econômica do projeto e de manutenção da segurança operacional;

III

obtenção das licenças ambientais correspondentes, quando aplicável.