Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.172 de 09 de fevereiro de 2026
Art. 2º
– A concessionária de gás canalizado deverá apresentar à Arsae, periodicamente, os planos de integração progressiva de biometano e hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde à rede estadual.