Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.172 de 09 de fevereiro de 2026
Art. 3º
– A concessionária de gás canalizado poderá propor projetos de adaptação de dutos e estações de compressão para o transporte de misturas de gases, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I
apresentação de estudo técnico de integridade estrutural e de análise de risco;
II
comprovação de viabilidade econômica do projeto e de manutenção da segurança operacional;
III
obtenção das licenças ambientais correspondentes, quando aplicável.