Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.172 de 09 de fevereiro de 2026
Art. 1º
– O compartilhamento e a integração da infraestrutura de gás canalizado do Estado para a distribuição de hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde, biogás e biometano observarão as seguintes diretrizes:
I
neutralidade tecnológica, para permitir a coexistência segura e eficiente entre gás natural, biometano e hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde;
II
não discriminação de agentes e garantia de igualdade de condições de acesso à infraestrutura para produtores, consumidores e distribuidores;
III
modicidade tarifária e preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mediante repartição equitativa e transparente dos custos de acesso, operação e adaptação da rede;
IV
transparência e rastreabilidade, assegurando a certificação de origem e a contabilização das emissões evitadas;
V
segurança operacional, integridade física da rede e continuidade do serviço público.
Parágrafo único
– O compartilhamento da infraestrutura de que trata o caput observará as condições técnicas, operacionais e contratuais estabelecidas em norma complementar da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG, com cláusulas que assegurem a integridade da infraestrutura, a adequada alocação de responsabilidades entre os operadores e a reparação de eventuais danos decorrentes de sua utilização.