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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.172 de 09 de fevereiro de 2026


Art. 1º

– O compartilhamento e a integração da infraestrutura de gás canalizado do Estado para a distribuição de hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde, biogás e biometano observarão as seguintes diretrizes:

I

neutralidade tecnológica, para permitir a coexistência segura e eficiente entre gás natural, biometano e hidrogênio de baixo carbono e hidrogênio verde;

II

não discriminação de agentes e garantia de igualdade de condições de acesso à infraestrutura para produtores, consumidores e distribuidores;

III

modicidade tarifária e preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mediante repartição equitativa e transparente dos custos de acesso, operação e adaptação da rede;

IV

transparência e rastreabilidade, assegurando a certificação de origem e a contabilização das emissões evitadas;

V

segurança operacional, integridade física da rede e continuidade do serviço público.

Parágrafo único

– O compartilhamento da infraestrutura de que trata o caput observará as condições técnicas, operacionais e contratuais estabelecidas em norma complementar da Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG, com cláusulas que assegurem a integridade da infraestrutura, a adequada alocação de responsabilidades entre os operadores e a reparação de eventuais danos decorrentes de sua utilização.