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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.170 de 02 de fevereiro de 2026


Art. 1º

– O art. 15 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 15 – (...) Parágrafo único – Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, este terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no endereço www.fazenda.mg.gov.br.".