Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.170 de 02 de fevereiro de 2026
Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 144-B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
– O art. 15 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 15 – (...) Parágrafo único – Na hipótese de discordância quanto ao valor venal do bem ou direito declarado pelo contribuinte, este terá acesso aos critérios que motivaram a referida discordância, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, no endereço www.fazenda.mg.gov.br.".
– O caput, o caput do § 6º e seus incisos III, V e VII do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 – O contribuinte deverá entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, a Declaração de Bens e Direitos, por meio do sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico da SEF, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes documentos digitalizados: (...) § 6º – O contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à Declaração de Bens e Direitos por meio do sistema de que trata o caput, observado o seguinte: (...) III – o acesso eletrônico a que se refere o inciso II deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação por meio do sistema de que trata o caput, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo; (...) V – a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será disponibilizada por meio do sistema de que trata o caput, mediante identificação do nome de usuário e da senha; (...) VII – caso o sistema de que trata o caput, por motivo técnico de responsabilidade da SEF, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.".
ROMEU ZEMA NETO