Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.169 de 30 de janeiro de 2026
Art. 2º
– Fica acrescido o § 2º ao art. 28 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 28 – (...) § 2º – A exigência de requerimento não se aplica à hipótese prevista no art. 128-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, caso em que o valor pago a maior será considerado como crédito para pagamento de débito decorrente de mesmo fato gerador relativo a período subsequente.".