Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.169 de 30 de janeiro de 2026
Art. 1º
– O Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 128-A, com a seguinte redação: "Art. 128-A – Na hipótese de pagamento a maior do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, o valor excedente será, independentemente de requerimento, considerado crédito para quitação de débito decorrente do mesmo fato gerador relativo a período subsequente.".