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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026


Art. 5º

– Poderão ser transferidos ou utilizados os seguintes créditos acumulados de ICMS:

I

créditos próprios regularmente escriturados pelo contribuinte;

II

créditos presumidos de ICMS oriundos de vendas realizadas em operações internas e interestaduais.

§ 1º

– Poderão também ser retransferidos e utilizados os créditos recebidos em transferências, quando originados como pagamento em operações de venda de mercadorias de produção própria.

§ 2º

– A vedação prevista no inciso II do art. 49 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, relativa à utilização de créditos acumulados de ICMS para quitação de débitos oriundos da prestação de serviços de telecomunicações, não se aplica às transferências e utilizações realizadas no âmbito do Programa Alô Minas III, de que trata este decreto.

§ 3º

– Não se aplica à retransferência de que trata o § 1º o disposto no § 20 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023.

§ 4º

– O valor a ser transferido, correspondente a cada ERB instalada e ativada, será o previsto no contrato firmado entre a operadora de telefonia e o detentor do crédito, limitado a R$800.000,00 (oitocentos mil reais).

§ 5º

– O valor do crédito acumulado que poderá ser transferido será limitado ao maior dos seguintes valores:

I

70% (setenta por cento) do saldo credor acumulado do ICMS apurado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente ao mês de dezembro de 2025;

II

100% (cem por cento) do valor do DCA-ICMS aprovado, excluído o valor das transferências já requeridas ou autorizadas após a sua aprovação.