Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026
Art. 5º
– Poderão ser transferidos ou utilizados os seguintes créditos acumulados de ICMS:
I
créditos próprios regularmente escriturados pelo contribuinte;
II
créditos presumidos de ICMS oriundos de vendas realizadas em operações internas e interestaduais.
§ 1º
– Poderão também ser retransferidos e utilizados os créditos recebidos em transferências, quando originados como pagamento em operações de venda de mercadorias de produção própria.
§ 2º
– A vedação prevista no inciso II do art. 49 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, relativa à utilização de créditos acumulados de ICMS para quitação de débitos oriundos da prestação de serviços de telecomunicações, não se aplica às transferências e utilizações realizadas no âmbito do Programa Alô Minas III, de que trata este decreto.
§ 3º
– Não se aplica à retransferência de que trata o § 1º o disposto no § 20 do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023.
§ 4º
– O valor a ser transferido, correspondente a cada ERB instalada e ativada, será o previsto no contrato firmado entre a operadora de telefonia e o detentor do crédito, limitado a R$800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 5º
– O valor do crédito acumulado que poderá ser transferido será limitado ao maior dos seguintes valores:
I
70% (setenta por cento) do saldo credor acumulado do ICMS apurado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente ao mês de dezembro de 2025;
II
100% (cem por cento) do valor do DCA-ICMS aprovado, excluído o valor das transferências já requeridas ou autorizadas após a sua aprovação.