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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.165 de 28 de janeiro de 2026


Art. 4º

– O credenciamento das operadoras de telefonia será conduzido pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por meio da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, utilizando o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com cópia do requerimento e do protocolo encaminhadas para o endereço eletrônico sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, ocorrendo em duas fases.

§ 1º

– O pedido de credenciamento para a primeira fase deverá ser apresentado no prazo de trinta dias contados da publicação deste decreto, informando as quantidades e os valores das ERB, as localidades de instalação, inclusive as que tratam os arts. 12 e 13, e as respectivas empresas detentoras de créditos acumulados, bem como o cronograma estimado de implantação, ficando as operadoras responsáveis pelas localidades indicadas.

§ 2º

– Na hipótese de o valor total das ERB proposto pelas operadoras de telefonia superar o montante global definido no art. 3º, os valores atribuídos a cada operadora serão definidos proporcionalmente ao número de ERB informado nesta fase do credenciamento em relação ao número total de ERB proposto pelo conjunto das operadoras.

§ 3º

– Os montantes decorrentes do rateio de que trata o § 2º serão divulgados no Diário Eletrônico da SEF.

§ 4º

– No prazo de dez dias contados da publicação de que trata o § 3º, as operadoras de telefonia promoverão o credenciamento definitivo, devendo indicar as localidades e as quantidades de ERB a serem instaladas, apresentando a relação dos contribuintes detentores de créditos e os respectivos contratos de transferência, bem como o termo de compromisso de instalação dentro do prazo definido neste decreto.