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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.161 de 12 de janeiro de 2026


Art. 1º

– O inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 49.155, de 30 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 1º – (...) I – autorizado, para o estabelecimento de contribuinte industrial fabricante habilitado para transferência ou utilização na forma do art. 5º, cujo valor das operações de exportação para os EUA, inclusive indiretas, ou realizadas por meio de empresa localizada em outro país, de mercadorias sujeitas à sobretarifa imposta pelo Governo do referido país represente, no período de 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, pelo menos, 10% (dez por cento) do seu faturamento total ou 5% (cinco por cento) do seu faturamento total decorrente de exportações diretas;".