Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.156 de 30 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Até o dia 31 de dezembro de 2026, fica isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a entrada, decorrente de importação do exterior, de vinte e quatro trens, classificados no código 8603.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, compostos por quatro carros cada, sendo três carros motores e um carro reboque, totalizando noventa e seis carros.