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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 19

– Fica vedada a utilização do crédito acumulado de que trata este decreto para:

I

transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo ou pela utilização de serviço de telecomunicação;

II

quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;

III

pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto nas hipóteses previstas neste decreto;

IV

pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.