Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 19
– Fica vedada a utilização do crédito acumulado de que trata este decreto para:
I
transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo ou pela utilização de serviço de telecomunicação;
II
quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;
III
pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, exceto nas hipóteses previstas neste decreto;
IV
pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.