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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 13

– A transferência ou utilização do crédito acumulado a que se refere este decreto somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista no Decreto nº 48.589, de 2023.