Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 12
– A compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração, podendo o valor remanescente ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes, observado o mesmo limite.