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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 12

– A compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração, podendo o valor remanescente ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes, observado o mesmo limite.