Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 11
– Nas hipóteses de transferências de crédito previstas no art. 6º, o contribuinte destinatário do crédito acumulado deverá:
I
escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que for formalizado o visto de que trata o parágrafo único do art. 10;
II
emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código "3 – NF-e de ajuste", sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o seu respectivo pagamento, fazendo constar:
a
no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS;
b
no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c
nos campos Data de Emissão e Data de Entrada: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;
d
no campo CFOP: o código 1601;
e
nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado, observado o limite estabelecido no caput do art. 8º;
f
no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
g
no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida para fins de utilização de crédito de ICMS recebido em transferência, nos termos do Decreto nº 49.155, de 30 de dezembro de 2025" e a razão social do emitente, a inscrição estadual, o número, a data, o valor e a Chave de Acesso da NF-e de que trata o inciso I;
h
no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;
i
escriturar a chave da NF-e de que trata o inciso I no registro C113 do documento fiscal no qual foi realizado o ajuste de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023;
j
no campo CST: o código 090;
III
informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023;
IV
escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.