Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025
Art. 10
– Na transferência de crédito acumulado prevista neste decreto, o contribuinte detentor original do crédito deverá:
I
emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
a
no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;
b
no campo CFOP: o código 5601;
c
nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;
d
no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do Decreto nº 49.155, de 30 de dezembro de 2025";
e
no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;
II
informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.
Parágrafo único
– O crédito acumulado será transferido após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:
I
o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à DF a que estiver circunscrito o estabelecimento;
II
o visto será formalizado mediante evento na NF-e pelo Delegado Fiscal;
III
formalizado o visto, a DF cientificará:
a
o solicitante, por correio eletrônico;
b
a DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário;
IV
o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.