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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.155 de 30 de dezembro de 2025


Art. 10

– Na transferência de crédito acumulado prevista neste decreto, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I

emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a

no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

b

no campo CFOP: o código 5601;

c

nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido;

d

no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do Decreto nº 49.155, de 30 de dezembro de 2025";

e

no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

II

informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.

Parágrafo único

– O crédito acumulado será transferido após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

I

o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por correio eletrônico, à DF a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II

o visto será formalizado mediante evento na NF-e pelo Delegado Fiscal;

III

formalizado o visto, a DF cientificará:

a

o solicitante, por correio eletrônico;

b

a DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário;

IV

o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.