Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025
Art. 4º
– O valor do crédito outorgado constante da Certidão de Aprovação ou da Certidão de Quitação será lançado pelo contribuinte na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no Registro 1200, utilizando o código de ajuste "MG092007 – Apropriação de crédito – Crédito outorgado", mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em seu nome, na qual o crédito será informado nos campos "Valor dos Produtos" e "Valor Total da Nota", após a concessão do regime especial de que tratam os arts. 15 e 16.
Parágrafo único
– O lançamento do crédito outorgado, inclusive na hipótese de consórcio, dependerá da emissão de NF-e em nome do contribuinte detentor do regime especial e ficará condicionado ao visto eletrônico da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis/SRE/SEF.