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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 3º

– O crédito outorgado de ICMS não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parcela estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) por exercício financeiro, considerado o somatório dos investimentos realizados em infraestrutura viária.