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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 2º

– Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I

ICMS incremental: observado o disposto nos §§ 1º e 2º, o valor correspondente à diferença positiva entre:

a

o somatório do ICMS recolhido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte no mês anterior (mês final) à utilização do crédito outorgado; e

b

o somatório do ICMS recolhido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte no mesmo mês a que se refere a alínea "a" deste inciso, que será considerado o mês inicial, do exercício anterior (ano-base) à concessão do regime especial de que tratam os arts. 15 e 16, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 – IPCA-15, apurada e divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II

ICMS recolhido: observado o disposto no § 3º, os valores pagos a título de imposto por operações ou prestações próprias nos meses inicial e final, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I;

III

ICMS devido, o valor correspondente:

a

ao saldo devedor, obtido pela diferença positiva entre os débitos e os créditos do imposto, inclusive na hipótese de apropriação de créditos presumidos;

b

ao recolhimento efetivo, estabelecido em regime especial de tributação, concedido nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, ou previsto no Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;

IV

investimento em infraestrutura viária: a aplicação de recursos em estudos, serviços especializados, seja por meio de execução direta, pela contratação de terceiros ou pela transferência de recursos ao Estado, para investimento em infraestrutura viária, observado o disposto no § 4º;

V

crédito outorgado: o valor relativo ao investimento em infraestrutura viária aprovado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG, constante de Certidão de Aprovação ou Certidão de Quitação;

VI

utilização do crédito outorgado: a efetiva redução do ICMS devido de que trata o inciso III pelo crédito outorgado, limitado ao percentual do ICMS incremental previsto no caput e no § 8º do art. 5º;

VII

Parecer Técnico: o documento emitido por corpo técnico especializado da Seinfra ou do DER-MG que atesta a viabilidade técnica e financeira do investimento em infraestrutura viária;

VIII

Termo de Compromisso: o documento firmado entre a Seinfra, o DER-MG e o contribuinte, no qual este se compromete a realizar o investimento em infraestrutura viária, conforme requisitos, forma e prazos estabelecidos pelos referidos órgãos e aprovado pelo Comitê de Avaliação de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 6º;

IX

Certidão de Aprovação: o documento emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG que aprova a conclusão do investimento em infraestrutura viária, seja em parte ou em sua totalidade, conforme previsto no Termo de Compromisso, e certifica o valor correspondente;

X

Certidão de Quitação: o documento emitido em conjunto pela Seinfra e pelo DER-MG ao contribuinte que optar pelo repasse de recursos financeiros ao DER-MG, em substituição à execução direta ou indireta da obra.

§ 1º

– Para os fins do disposto no inciso I do caput, na apuração do ICMS incremental:

I

serão considerados todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;

II

será considerado o resultado após as compensações dos saldos devedores e credores de que trata o § 2º do art. 30 do Decreto nº 48.589, de 2023;

III

observado o disposto no inciso I, serão considerados todos os pagamentos ocorridos nos meses inicial e final referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput;

IV

será considerado como ano-base o exercício financeiro anterior ao da concessão do regime especial ou de sua alteração para inclusão das regras relativas ao crédito outorgado;

V

será utilizada a variação acumulada do IPCA-15, ocorrida entre o mês seguinte ao mês inicial do ano-base e o mês final, inclusive, conforme definidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput.

§ 2º

– No caso de contribuinte em instalação no Estado, sem recolhimento anterior de ICMS, será considerado incremental todo o montante do imposto recolhido após o início de suas operações.

§ 3º

– Para os fins do disposto no inciso II do caput:

I

consideram-se incluídos no ICMS recolhido, além do saldo devedor e do recolhimento efetivo, os valores pagos a título de imposto por operações ou prestações próprias, compreendendo:

a

o ICMS relativo à entrada de mercadoria ou serviço do exterior;

b

o ICMS relativo à diferença de alíquota na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, adquiridos em operação interestadual;

c

o ICMS relativo à diferença de alíquota devido no recebimento de serviço de outra unidade da Federação;

d

o ICMS devido no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço;

II

aos valores efetivamente pagos serão adicionados os montantes devidos e não pagos nos meses inicial e final a título de imposto por operações ou prestações próprias referidas no caput e nas alíneas "a" a "d" do inciso I deste parágrafo;

III

não serão considerados como ICMS recolhido os montantes pagos a título de imposto por operações ou prestações próprias cujo prazo de vencimento se deu em mês diferente dos meses inicial ou final, inclusive os relativos a crédito tributário autuado ou denunciado espontaneamente.

§ 4º

– Para fins do disposto no inciso IV do caput, o investimento em infraestrutura viária, quando destinado a rodovias, deverá ocorrer exclusivamente em rodovias estaduais ou, quanto às municipais, somente em relação àquelas cuja utilização beneficie a população do município e não apenas se destine ao tráfego de mercadorias e serviços produzidos ou recebidos pelo contribuinte.