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Artigo 17, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.148 de 23 de dezembro de 2025


Art. 17

– Caberá ao contribuinte comunicar à Seinfra ou ao DER-MG quaisquer intercorrências durante a execução do investimento em infraestrutura viária que afetem sua forma, seus prazos ou seus resultados.

§ 1º

– Serão admitidas variações no valor do investimento, em relação ao valor constante do Termo de Compromisso, quando decorrentes de variação extraordinária dos preços de mercado, de força maior ou de caso fortuito.

§ 2º

– Nas hipóteses do § 1º, a Seinfra, o DER-MG e suas respectivas procuradorias se manifestarão quanto à possibilidade de alteração do valor do investimento.

§ 3º

– Na hipótese de consórcio, a comunicação de que trata o caput deverá ser feita em conjunto, por meio de documento firmado pelos consorciados.